Última modificação a
PORTUGAL - PENSÕES PAGAS AO ABRIGO DA LEGISLAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
O parágrafo 2 do artigo 18 da Convenção entre o Grão-Ducado de Luxemburgo e a República Portuguesa, destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património e a prevenir a fraude e a evasão fiscal, dispõe que as pensões e outras quantias pagas ao abrigo da legislação da segurança social de um Estado contratante são tributáveis nesse Estado.
Por outras palavras, as pensões pagas pela Caixa Nacional de Aposentações (CNAP) são tributáveis no Luxemburgo. No entanto, Portugal também pode tributar essas pensões, mas está obrigado a eliminar a dupla tributação, de acordo com as disposições do parágrafo 2 do artigo 24 da referida Convenção. Portugal elimina a dupla tributação através do método da imputação. Este método consiste em integrar os rendimentos de origem luxemburguesa na base tributável portuguesa e deduzir do imposto português o imposto pago sobre esses rendimentos no Luxemburgo. No entanto, a dedução não pode ultrapassar o imposto português relativo a esses rendimentos.
Exemplo (valores fictícios para os fins desta ilustração):
Um contribuinte residente em Portugal recebe uma pensão da CNAP. O rendimento anual tributável do contribuinte no Luxemburgo ascende a 25.000 € em 2019. O imposto devido no Luxemburgo é de 210 €. A mesma pensão é tributada em Portugal e os impostos em Portugal ascendem a 2.210€. Para eliminar a dupla tributação, Portugal deduz da cota de imposto portuguesa (2.210 €) os impostos pagos no Luxemburgo (210 €). Fica um saldo de 2.000 € a pagar à administração fiscal portuguesa.
Texto da convenção: https://impotsdirects.public.lu/fr/conventions/luxembourg.html#P